O branqueamento e as medidas tendentes ao seu combate
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.14876606Palabras clave:
lavado de dinero, codigo penal portugues, medidas de combateResumen
No ordenamento jurídico-penal português, o branqueamento (de capitais) constitui crime, previsto e punido no art.º 368.º-A do Código Penal, e sancionado com pena de prisão até 12 anos, com a possibilidade de agravamento de um terço.
Nascido com o estabelecimento de lavandarias, precisamente como negócio lícito para “lavar” a obtenção de proventos de fonte ilícita, o branqueamento (de capitais) trata-se do processo mediante o qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos/vantagens obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por intermédio da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
O branqueamento de capitais tem sido uma preocupação à escala mundial, pelo que a grande generalidade dos ordenamentos jurídicos tem em vigor um conjunto de disposições legais que pretendem a sua criminalização e minimização/mitigação, tanto quanto possível.
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